ATENÇÃO APOSENTADOS ! INSS REGULAMENTA CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM DE 35% = 30% + 5% COM USO SÓ NO CARTÃO
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ATENÇÃO APOSENTADOS ! INSS REGULAMENTA CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM DE 35% = 30% + 5% COM USO SÓ NO CARTÃO



APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERÃO AGORA CLAREZA PARA REVER SEUS EMPRÉSTIMOS E SOLICITAR UM CARTÃO CONSIGNADO JUNTO AOS BANCOS QUE OPERAM COM ESSA MODALIDADE DE CRÉDITO.

Tendo em vista a grande pressão que os aposentados vinham fazendo para obter logo uma definição sobre esse tema de grande interesse, o INSS agilizou a sua formalização que só estava prevista para ocorrer no final do mês. A margem de crédito, porém, ainda está sendo atualizada.

A NOTA DO INSS


CONSIGNADO: INSS disciplina alteração da margem consignável nos benefícios previdenciários

17/08/2015

Medida não altera taxas de juros nem número de parcelas de pagamento do empréstimo

(Brasília) – A Instrução Normativa nº 80, publicada hoje (17), no Diário Oficial da União, disciplina a Medida Provisória (MP) nº 681, de 10 de julho de 2015, no que se refere à alteração da margem consignável nos benefícios previdenciários, destinando um adicional de 5% para pagamento de despesas referentes ao uso do cartão de crédito.

Antes da MP, os beneficiários do INSS dispunham de até 30% de margem para realização de empréstimos consignados, dividida entre gastos com crédito pessoal e cartão de crédito (20% + 10%, respectivamente). Quem não utilizava o cartão, poderia comprometer até 30% da sua renda com o empréstimo pessoal. Com a nova regra, os beneficiários passam a contar com uma margem de consignação de até 35%, mas, agora, 30% destinados ao crédito pessoal e 5% para o cartão. A diferença é que esses 5%, independentemente de o usuário utilizá-los ou não com despesas no cartão, não poderão ser adicionados à margem do empréstimo pessoal, cujo teto continua em 30% do valor da renda mensal.

A Instrução Normativa nº 80 não promove qualquer alteração nas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Os percentuais, em vigor desde maio de 2012, continuam valendo: 2,14% para o empréstimo pessoal e 3,06% para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas também não sofreu nenhuma mudança. Desde setembro de 2014 é possível dividir o empréstimo em até 72 vezes.

Os sistemas do INSS ainda estão sendo adaptados à nova regra de consignação.


A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 14 DE AGOSTO DE 2015 Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003; Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 3º.............................................. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)" 

"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: .......................................................... 

§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput." (NR) 

"Art. 13............................................. I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; 
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) 

"Art. 16.............................................................. 
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" (NR)

 "Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben." 

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1º e os §§ 2?, 3? e 8? do art. 3? e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008. Art. 3º 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



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