Competências (art. 4, Lei 8.662/93) | Atribuições Privativas (art. 5, Lei 8.662/93) |
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil; III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população; IV - (Vetado); V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais; VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais; VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo; IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social; XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. | I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social; III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social; IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social; V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular; VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social; VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação; VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social; IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social; X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social; XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional. |
Dica Todas as atividades relacionadas ao processo de formação profissional bem como a atuação nas entidades representativas da categoria profissional constituem atribuições privativas do assistente social |
Atenção Muitos concurseiros procuram compreender esse assunto de que havendo a expressão Serviço Social refere-se a uma atribuição privativa. Perceba, no entanto que no Art. 4, II, tem-se a expressão âmbito de atuação do Serviço Social correspondendo a uma competência o que poderia numa leitura desatenciosa induzir ao erro, mas note que a descrição da habilidade mostra claramente tratar-se de uma competência, pois por âmbito de atuação do Serviço Social deve-se compreender como uma atividade de uma determinada área em que os conhecimentos do assistente social lhe possibilitam contribuir, acrescentar, mas não que seja algo específico do assistente social, inerente a ele. |
Atenção Art. 4, X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social Art. 5, II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social Percebam que a diferença encontra-se que a administração dos serviços sociais da Unidade de Serviço Social pode ser realizada tanto por assistentes sociais como por demais profissionais, porém a administração dos programas e projetos das Unidades de Serviço Social constitui atribuição privativa do assistente social, ou seja, não pode ser compartilhada com as demais categorias profissionais. |
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