CRÉDITO CONSIGNADO AGORA TEM PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO
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CRÉDITO CONSIGNADO AGORA TEM PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO



PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO AUMENTA PARA 120 MESES O NÚMERO MÁXIMO DE PRESTAÇÕES, COM JUROS DE ATÉ 3%. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E EM VIGOR PODERÃO SER REFINANCIADOS COM O NOVO PRAZO. JÁ ESTÁ EM VIGOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SE ADEQUAR.

ATENÇÃO: O TOMADOR DE EMPRÉSTIMO DEVE SEMPRE ESTUDAR A NEGOCIAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO, AVALIAR SE A PRESTAÇÃO CABE NO SEU ORÇAMENTO, E CONSIDERAR QUE, EMPRÉSTIMOS SÓ DEVEM SER TOMADOS EM CASO DE ABSOLUTA NECESSIDADE.

O DECRETO DA PREFEITURA

DECRETO RIO Nº 41201 DE 8 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre a taxa de juros e o prazo para desconto em folha de pagamento dos empréstimos consignados e estabelece critérios para o cálculo da Margem Consignável. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal em favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o poder Público;

CONSIDERANDO que a taxa básica de juros (Selic) da economia encontra-se, como reflexo da atual conjuntura econômica, em patamares superiores à época da edição do Decreto n.º 31.074/2009. 

DECRETA: 

Art. 1º  - A taxa de juros máxima a ser praticada para o Empréstimo Pessoal Consignado será obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 1% a.m. (um por cento) ao mês ou 3% a.m. (três por cento), o que for menor. Parágrafo único. Na modalidade empréstimo pessoal consignado, ficam incluídos no limite a que se refere o caput (1% a.m. + Taxa SELIC a.m. ou 3%) todos os encargos decorrentes do empréstimo, tais como: juros, taxas de abertura de crédito, tarifas, carência ou quaisquer outras taxas, salvo a incidência de impostos. 

Art. 2° - Abatendo-se os descontos obrigatórios dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário, eventual ou indenizatório, as consignações em folha de pagamento terão os percentuais máximos regulamentados mediante Resolução da Secretaria Municipal de Administração. 

§ 1° O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor quando houver desconto de prestações imobiliárias de imóvel destinado exclusivamente a sua residência e/ou descontos determinados por decisão judicial, prêmio de pecúlio facultativo do Previ-Rio e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública. 

§ 2° Não serão computadas na remuneração bruta referida no caput deste artigo as seguintes vantagens pecuniárias: I – Salário-família; II – Diárias; III – Indenização pelo uso de veículo próprio em serviço; IV – Gratificação natalina; V – Serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou hora plantão; VI – Adicional de férias; VII – Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Atividades Penosas; VIII – Substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX – Ajuda de custo; X – Auxílio-natalidade; XI – Auxílio-funeral; XII – Auxílio-transporte; XIII – Bônus cultura; XIV – Vale refeição/alimentação; XV – Qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório. 

Art. 3º - A autorização prévia para as operações financeiras consignadas em folha de pagamento do Poder Executivo do Município poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização do formulário físico de pedido de consignação em folha de pagamento. 

Art. 4º - O número máximo de parcelas da modalidade de empréstimo consignado será de 120 (cento e vinte) meses, ou outro que vier a ser estipulado em ato normativo próprio. 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES


DECRETO RIO Nº 41202 DE 8 DE JANEIRO DE 2016 

Dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os descontos em folha de pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Município; 

CONSIDERANDO que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal a favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a operacionalização dos procedimentos de consignação em folha de pagamento no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; 

DECRETA: 

Art. 1º As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Municipais deverão operar a consignação em folha de pagamento por intermédio do Sistema de Gestão do Crédito Consignado, denominado CONSIG ON LINE, gerido pela Secretaria Municipal de Administração, observando-se os termos das Resoluções Conjuntas SMA/SMF nº 93, de 30 de novembro de 2006 e SMA/SMF nº 02, de 29 de julho de 2011, e suas alterações. 

Art. 2° A autorização para que se proceda à consignação em folha de pagamento de servidor municipal das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas se processará em duas modalidades: I - Empréstimo Pessoal Consignado; II - Cartão de Crédito Consignado. Parágrafo único. A modalidade do inciso I poderá ser realizada através de documentos assinados pelas partes (Servidor e Banco) ou eletronicamente e a modalidade de que trata o inciso II terá seus procedimentos definidos em atos normativos posteriores. 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF adotar as medidas necessárias para operacionalização da cobrança às Instituições Financeiras Consignatárias, da taxa administrativa incidente sobre o montante consignado em folha das Empresa Pública Municipal e Sociedade de Economia Mista. 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SMA, quando o processamento da Folha de Pagamento ocorrer pelo Sistema ERGON, e à Comissão de Programação e Controle da Despesa – CODESP, quando o processamento da Folha de Pagamento ocorrer pelo Sistema RHUPAG, informar à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF os valores totalizados e consolidados, por Instituição Financeira Consignatária e por Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, sobre os quais será cobrada a taxa de administração. 

§ 2º Todas as instituições financeiras, já credenciadas pelo Município para operar com a Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão celebrar Aditivos Contratuais no prazo de 60 (sessenta) dias, incluindo a autorização de consignação em folha de pagamento para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, sob pena de cancelamento do código de consignação. 

§ 3º Os contratos atualmente existentes com Instituições Financeiras para operações de consignação em folha de pagamento com Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas serão encerrados no momento da celebração do Aditivo Contratual mencionado no § 2º.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração - SMA em conjunto com a Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP, definir as normas e os critérios necessários para implementação da consignação em folha de pagamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda e CODESP. 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES

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12/01/16 08:33
Fuso horário de verão de Brasília



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