GOVERNO MICHEL TEMER ENDURECE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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GOVERNO MICHEL TEMER ENDURECE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



   PROVISÓRIO E MAU   
O governo provisório estima que vai fazer uma "economia" de R$ 6,3 BILHÕES em dois anos. 

Aproximadamente 840 mil auxílios-doença e três milhões de aposentadorias por invalidez pagas há mais de 24 meses passarão por REVISÃO. Peritos do INSS receberão um "BÔNUS" de R$ 60,00 para fazer as referidas REVISÕES, trabalhando uma hora antes ou uma hora depois, além do expediente normal.

Por certo que muita gente que "ARMA" e se beneficia dos referidos auxílios de forma indevida vai ser pega, não se defende ilegalidades e nem oportunismos, mas, é certo também que, MUITO MAIS GENTE QUE REALMENTE ESTÁ DOENTE E SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR, vai perder o benefício. O sistema hoje já é injusto, vai ficar pior, e atal reabilitação profissional está longe de atingir seus objetivos.

Resta saber se, caso os PERITOS mantenham a maioria dos benefícios, e o governo não POUPE às custas da SAÚDE do trabalhador o que espera, se eles vão manter o tal "bônus", que por qualquer ângulo que se olhe, é INDECENTE.

A carência de UM ANO para receber o auxílio, também é bastante questionável. COMO EXEMPLO, um pedreiro que estava desempregado a mais de um ano, consegue emprego. Trabalhando numa grande obra, dois meses depois, despenca do ANDAIME, ou tem seu quadro de HIPERTENSÃO exacerbado, ficando sem condições de trabalhar. 

Segundo a visão do governo Michel Temer, dane-se ele. Por certo que isso vai gerar uma avalanche de ações na JUSTIÇA.

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DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

REPUBLICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA N 739, DE 7 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ..................................................................................

Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25." (NR)

"Art. 43. ...................................................................................

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101." (NR)

"Art. 60. ..................................................................................

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." (NR)

Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos: 

I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 8º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.

Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;

III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e

IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.

Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER

Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Presidência da República



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