(CESPE - PF – ESCRIVÃO – 2013) No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra é a aplicação da lei apenas durante o seu período de vigência; a exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.
Resposta: CERTO.
Justificativa do CESPE: “O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra e, sob a fundamentação na denominada "teoria da ação", tem inteira aplicação para a fixação do tempo do crime e da lei aplicável. Conforme literatura especializada: "é no momento da ação que o imperativo da norma pode atuar como motivo no processo psicológico da própria ação." Nos termos do art. 5º, XL, da CF, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, o que vale dizer que a lei mais benigna prevalecerá sempre em favor do agente, quer seja a anterior (ultra atividade) quer seja posterior (retroatividade). Nessas circunstâncias, ou seja, quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra atividade, que é a exceção. Ao regular situações passadas, isto é, ocorridas antes do início de sua vigência, a extra atividade denomina-se retroatividade; quando se aplica mesmo após a cessação de sua vigência, a extra atividade será chamada de ultra atividade. O artigo 3º do Código Penal dispõe que "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência." O caráter excepcional da lei, editada em períodos anormais, de convulsão social ou de calamidade pública, justifica a solução adotada, entretanto, como tal lei é promulgada para vigorar por tempo predeterminado, seria totalmente ineficaz se não fosse ultra-ativa. Trata-se, portanto, de situação de extra atividade e, ainda quando mais severa, a lei temporária, por sua natureza, será sempre aplicável aos fatos cometidos durante a sua vigência, sem que isso se traduza em ofensa ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benigna. Não há razão, pois, para pensar que a lei temporária ou excepcional, não esteja incluída na exceção denominada de extra atividade, porquanto, frise-se, tem natureza ultra-ativa. Feitas tais considerações, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item.”
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